Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.030.029

Cabimento recursal: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e extinguiu o feito com resolução do mérito.

3. A Corte de origem concluiu pela inadequação do agravo de instrumento e assentou que, havendo extinção com resolução de mérito, o recurso cabível é a apelação; rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou cálculos e extinguiu o feito; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado pela Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou que, havendo extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, a decisão tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, o que também obsta a análise da divergência pela alínea c.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência de extinção da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.010/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.