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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.371

Prova da propriedade de suínos: relatórios da cidasc

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prova da propriedade de suínos
  • Relatórios da cidasc
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Limites do recurso especial

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DE SUÍNOS. RELATÓRIOS DA CIDASC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de rescisão de contrato de parceria cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, na qual se discute, em síntese, restituição e compensação relativas a suínos em posse dos réus, supostamente de propriedade da autora.

2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça reconheceu a limitação probatória dos relatórios da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), reputando-os aptos apenas ao controle sanitário e insuficientes para comprovar a propriedade e o número de suínos existentes na granja e eventualmente vendidos a terceiros, bem como concluiu pela inexistência de exclusividade na produção em favor da autora, mantendo apenas a condenação relativa a número de animais tido como incontroverso.

3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e defendeu a validade dos relatórios da CIDASC como prova da propriedade dos suínos comercializados, pretensões repelidas na decisão monocrática mantida pelo colegiado com fundamento na suficiência da fundamentação do acórdão de origem e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para reconhecer validade e suficiência dos relatórios da CIDASC como prova da propriedade, do número e das vendas dos suínos, afastando a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua aptidão meramente sanitária.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual enfrentou, de forma ampla e fundamentada, a controvérsia relativa à função e ao alcance probatório dos relatórios da CIDASC, bem como às alegações de omissão deduzidas nos embargos de declaração, concluindo expressamente pela inadequação desses documentos para individualizar a propriedade dos suínos, o número absoluto de animais na granja e a destinação das saídas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide; o inconformismo da parte com o resultado desfavorável não traduz negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, assentou que os relatórios da CIDASC são unilaterais, voltados a controle sanitário, não registram proprietários, entrada ou natalidade, nem individualizam vendas ou destinatários das saídas, concluindo que não se prestam para demonstrar o número de animais existentes na propriedade dos réus ou vendidos a terceiros, bem como que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à exclusividade da produção e à propriedade dos animais, nos termos do art. 373, I, do CPC.

8. Pretender, em recurso especial, infirmar essas conclusões quanto à aptidão dos documentos, à quantificação dos animais e à comprovação da propriedade implica reexame de matéria fática e de prova, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional quando aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.

2. Relatórios da CIDASC, voltados exclusivamente ao controle sanitário e desprovidos de indicação de proprietários, de entradas e da natureza das saídas dos animais, não constituem prova suficiente, por si sós, da propriedade, do número exato de suínos existentes na propriedade rural e das eventuais vendas a terceiros, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar tais fatos nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame da valoração das provas e da suficiência dos documentos produzidos nos autos, notadamente para alterar conclusão do Tribunal de origem acerca da aptidão probatória de relatórios e da comprovação da propriedade de bens, em face da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Tese

1. A decisão do Tribunal de origem não configura negativa de prestação jurisdicional quando aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.

2. Relatórios da CIDASC, voltados exclusivamente ao controle sanitário e desprovidos de indicação de proprietários, de entradas e da natureza das saídas dos animais, não constituem prova suficiente, por si sós, da propriedade, do número exato de suínos existentes na propriedade rural e das eventuais vendas a terceiros, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar tais fatos nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame da valoração das provas e da suficiência dos documentos produzidos nos autos, notadamente para alterar conclusão do Tribunal de origem acerca da aptidão probatória de relatórios e da comprovação da propriedade de bens, em face da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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