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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.493

Deficiência na argumentação: alegação de violação genérica a dispositivo legal tido por violado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Deficiência na argumentação
  • Alegação de violação genérica a dispositivo legal tido por violado
  • Deficiência na fundamentação
  • Carência de ataque a relevante fundamento do julgamento
  • Óbice sumular n. 283/STF

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO JULGAMENTO - ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A deficiência na demonstração da ofensa ao dispositivo legal que a parte alega ter sido violado no acórdão atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 283/STF quando se deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado então questionado no recurso especial.

4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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