STFRHC 270.119 AgR
Ordem judicial de busca e apreensão: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Ordem judicial de busca e apreensão
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se ausência de fundamentação idônea de decisão que determinou medida de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.
4. No particular, a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta justificativa idônea quanto à necessidade da medida, estando devidamente fundamentada na representação policial, que explicou claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que a decisão concessiva do mandado de busca e apreensão era de fato imprescindível à elucidação dos fatos, especialmente se consideradas as condutas criminosas sob investigação.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.