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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.294

Indenização por vícios construtivos: desnecessidade de requerimento administrativo prévio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de requerimento administrativo prévio (Súmula n. 83 do STJ), aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ), ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF) e prejuízo do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por vícios construtivos, com pedidos de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo os danos materiais e os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões quanto à ilegitimidade passiva, interesse de agir, decadência, prescrição e danos morais; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC por não enfrentamento da ilegitimidade passiva em empreendimentos PMCMV/FAR; (iii) saber se há falta de interesse de agir pela ausência de acionamento do programa "De Olho na Qualidade", com aplicação da Nota Técnica n. 34/2021 do CIN/CJF; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao requerimento administrativo prévio; (v) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e a decadência do art. 26 do CDC; (vi) saber se há adequado prequestionamento para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre ilegitimidade, interesse de agir, necessidade de prévio acionamento administrativo e prescrição/decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou prescrição, decadência, legitimidade passiva e interesse de agir, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR).

7. Desnecessário requerimento administrativo prévio para aferição do interesse de agir em ações por vício de construção, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 3.024.733/SP; AREsp n. 3.070.451/MS).

8. A pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ (AREsp n. 2.567.418/SP; REsp n. 2.227.278/SP).

9. Ausente prequestionamento do art. 884 do Código Civil, incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF (REsp n. 2.120.156/DF; AREsp n. 3.125.956/SE).

10. Prejudicada a análise do dissídio quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a (AREsp n. 3.009.697/MS; AREsp n. 3.032.331/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos; aplica-se a orientação do STJ. 2. Em ações por vícios construtivos, é desnecessário prévio requerimento administrativo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

4. Sem prequestionamento do art. 884 do Código Civil, incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 485, VI; CDC, arts. 26, 27; CC, arts. 205, 884; CF, art. 5, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.024.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.070.451/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.567.418/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.120.156/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.125.956/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos; aplica-se a orientação do STJ. 2. Em ações por vícios construtivos, é desnecessário prévio requerimento administrativo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

4. Sem prequestionamento do art. 884 do Código Civil, incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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