STJAgInt no AREsp 2.883.507
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), falta de indicação do permissivo constitucional e óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação indenizatória individual em razão de ação civil pública proposta sobre o rompimento da barragem de Brumadinho.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do processo individual e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF na primeira controvérsia, ante a alegação de dissídio inequívoco pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (ii) saber se houve cotejo analítico adequado entre o acórdão do TJMG e o paradigma do TJRJ, com similitude fática e identidade jurídica; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa dos embargos de declaração, por suposto erro de subsunção do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio também quanto à multa, com violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e cabimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF na primeira controvérsia, porque faltou indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto do dissídio, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
6. Não se comprovou a divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e identidade jurídica.
7. Na segunda controvérsia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a falta de indicação do permissivo constitucional exigido pelo art. 1.029, II, do CPC.
8. Quanto à multa dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da conclusão sobre caráter protelatório demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento pela alínea c quando há deficiência de fundamentação, sem indicação precisa dos dispositivos federais e sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de indicação do permissivo constitucional do recurso especial impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos do art. 1.029, II, do CPC. 3. O afastamento da multa aplicada em embargos de declaração demanda revolvimento fático, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. É inviável o conhecimento pela alínea c quando há deficiência de fundamentação, sem indicação precisa dos dispositivos federais e sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de indicação do permissivo constitucional do recurso especial impõe a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos do art. 1.029, II, do CPC. 3. O afastamento da multa aplicada em embargos de declaração demanda revolvimento fático, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.