STJAgInt no AREsp 2.303.647
Prescrição em ação de indenização por inadimplemento de contrato de empreitada
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por inadimplemento de contrato de empreitada.
2. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, fixando o termo inicial da prescrição a partir da vigência do novo diploma, em 11/01/2003, e concluiu pela incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, considerando que a tese da agravante demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para rever o termo inicial da prescrição em ação de indenização por inadimplemento de contrato de empreitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão da prescrição, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e fixando o termo inicial a partir da vigência do novo diploma, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. A tese da agravante, de que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de cada pagamento em atraso, exigiria análise da natureza da obrigação contratual e reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", uma vez que as mesmas questões de fato e de direito que impedem o conhecimento do recurso inviabilizam a demonstração da similitude fática com o paradigma.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.