STJAREsp 3.179.809
Gratuidade da justiça para pessoa jurídica: hipossuficiência não comprovada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça para pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Impossibilidade
- Deficiência de fundamentação quanto à multa dos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A aferição da hipossuficiência econômico-financeira foi realizada pelo Tribunal de origem com base em provas, concluindo pela regular capacidade econômico-operacional da pessoa jurídica; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
2. Quanto ao afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração, a fundamentação recursal mostrou-se deficiente, por ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.