STJAgInt na Pet 17.818
Cumprimento provisório de sentença: indeferimento de tutela de urgência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Indeferimento de tutela de urgência
- Perda parcial do interesse recursal
- Desbloqueio superveniente da meação
- Comunhão universal de bens
- Comunicabilidade patrimonial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. DESBLOQUEIO SUPERVENIENTE DA MEAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Hipótese em que decisão superveniente à interposição do agravo interno determinou o desbloqueio de metade dos valores constritos, resguardando a meação da embargante, providência já efetivada. Perda parcial do interesse recursal quanto a esse montante.
2. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. No regime da comunhão universal de bens, incide a regra geral da comunicabilidade do patrimônio e das dívidas (art. 1.667 do Código Civil), sendo lícita a constrição de ativos financeiros registrados em nome do cônjuge do executado, desde que resguardada a meação. Precedentes.
4. A alegação genérica de que os valores se destinam ao custeio de despesas do casal ou de que estão depositados em conta de titularidade exclusiva do cônjuge não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a presunção de comunicabilidade patrimonial inerente ao regime adotado, notadamente quando ausente prova robusta da origem exclusiva ou da natureza alimentar estrita dos valores.
5. Afastada a constrição sobre a meação, não subsiste o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
6. A discussão acerca da natureza dos valores, da extensão da comunicabilidade patrimonial ou da incidência de hipóteses de impenhorabilidade deve ser examinada no mérito dos embargos de terceiro, sob o crivo do contraditório e da ampla instrução probatória.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.