STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.543.605
Rescisão contratual cumulada com prestação de contas e declaração de inexigibilidade de débitos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, afasta a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (ii) saber se a aferição da legitimidade prescinde de interpretação contratual, permitindo superar a Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica afasta a Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame das teses dos arts. 422 e 476 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao caráter de ordem pública da ilegitimidade passiva, pois a conclusão assentada em contratações coligadas e interseção de interesses demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.
5. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de interpretar cláusulas, porque o afastamento da legitimidade passiva pressupõe incursão no conteúdo obrigacional e na inter-relação contratual apreciada pelas instâncias ordinárias.
6. Não subsiste omissão acerca da distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, uma vez que as teses dos arts. 422 e 476 do Código Civil dependem da valoração do acervo probatório sobre pagamentos, adiantamentos, responsabilidade por subcontratações e quantificação, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia sobre legitimidade passiva e aplica a Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada esclarece que as teses fundadas nos arts. 422 e 476 do Código Civil demandam reexame de provas, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 337, XI, 485, § 3º; CC, arts. 422, 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia sobre legitimidade passiva e aplica a Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada esclarece que as teses fundadas nos arts. 422 e 476 do Código Civil demandam reexame de provas, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.