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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.353

Fornecimento de água com qualidade: pagamento de indenização

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Fornecimento de água com qualidade
  • Pagamento de indenização
  • Procedência dos pedidos
  • Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
  • Pretensão de reexame dos fatos e provas
  • Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudencia do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM QUALIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, objetivando a condenação da parte requerida a promover medidas de correção na água fornecida à população de Rio Grande, apresentar laudo técnico emitido por laboratório externo credenciado e apresentar laudo comprobatório mensal da qualidade da água, além de condenação ao pagamento de indenização.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a Corsan mantenha regularmente o controle da água produzida e distribuída, de acordo com as normas técnicas vigentes; e b) determinar à Corsan a apresentação de relatórios mensais sobre a qualidade da água à população de Rio Grande - RS, para, a partir dessa decisão, reformar a decisão antecipatória com efeitos ex-tunc para que a apresentação dos relatórios seja feita ao Ministério Público quando requisitado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra. Esta Corte conheceu do agravo para não conheceu do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da CORSAN e por dar provimento ao apelo do Ministério Público para o efeito de julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra."

IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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