STJAgInt no REsp 1.999.699
Honorários advocatícios de sucumbência: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA ANTERIOR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, na hipótese em que não há condenação nem se verifique proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será o valor da causa. Precedentes.
2. No caso dos autos, não houve condenação nem proveito econômico decorrente da sentença extintiva dos embargos à execução fiscal, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao adotar o valor da causa como base de cálculo dos honorários.
3. No que se refere à tese de violação do § 3º do art. 90 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, sem reexame de prova, não há como se rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, segundo a qual "a adesão voluntária ao programa de anistia fiscal não configura transação".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.