STJAgRg no HC 1.014.931
Impossibilidade de conhecimento da impetração: nulidade da oitiva inicial do acusado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Impossibilidade de conhecimento da impetração
- Nulidade da oitiva inicial do acusado
- Impossibilidade
- Necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos
- Quebra da cadeia de custódia e nulidade do reconhecimento fotográfico
- Reiteração de pedidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA OITIVA INICIAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESES JÁ ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Ademais, a alegação de nulidade da oitiva inicial dos acusados, com a desconstituição do entendimento da instância de origem, demandaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição via mandamental.
3. No que se refere às teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e nulidade do reconhecimento fotográfico, a presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 994.896/SP), também impetrado em favor dos ora agravantes e contra o mesmo acórdão recorrido (Apelação n. 0800405-30.2022.9.26.0040), sendo ainda idênticos os pedido e as causas de pedir.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.