Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no CC 207.504

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREVENÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o conflito para declarar a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP e determinar a suspensão do feito de Uberaba/MG por prejudicialidade externa, em razão da competência das Varas de Família para reconhecimento de união estável (Lei n. 9.278/1996, art. 9º; CPC, art. 53, I, b) e da competência da Justiça Federal para pensão por morte (CF, art. 109, I), bem como do critério da prevenção (CPC, arts. 58 e 59).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à existência de conflito entre juízos federais e necessidade de reunião ou suspensão entre si; (ii) saber se há omissão quanto ao destino processual de cada processo após o encerramento das condições de suspensão ou coordenação, inclusive o ponto a partir do qual retomarão; (iii) saber se há omissão quanto à definição do estado processual e do ponto de retomada das ações federais após eventual coordenação; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da necessidade de reunião das demandas e a imposição de suspensão do feito de Uberaba/MG; (v) saber se há contradição entre a afirmação de competência absoluta de cada esfera e a tese do Tema n. 529 do STF; e (vi) saber se há omissão por ausência de determinação de suspensão das ações federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto a conflito entre juízos federais, porque o acórdão delimitou o objeto do conflito às ações indicadas, que tramitam na mesma Vara Federal.

5. Não há omissão sobre o destino dos processos após suspensão ou coordenação, pois foram reconhecida a prevenção e determinada a suspensão por prejudicialidade externa, sendo desnecessário detalhar o ponto de retomada, que decorre das regras processuais.

6. Inexiste omissão quanto ao estado processual e à retomada das ações federais, dado que o conflito não foi conhecido em relação a elas e o sobrestamento é medida possível a critério do juiz competente.

7. Afasta-se a contradição entre a necessidade de reunião e a suspensão do feito de Uberaba/MG, porque a suspensão decorre da diferença de graus de jurisdição e da prejudicialidade externa.

8. Não se caracteriza contradição entre a afirmação de competências distintas (federal e estadual) e o Tema n. 529 do STF, pois o acórdão delimitou os efeitos de cada jurisdição e assinalou a possibilidade de sobrestamento das ações federais, sem modificação de competência.

9. Não há omissão quanto à suspensão das ações federais, porquanto o conflito não foi conhecido em relação a elas e o sobrestamento incumbe ao juízo federal competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao conflito entre juízos federais e à coordenação das ações previdenciárias, pois o acórdão delimitou o objeto do conflito e preservou competências. 2. Não cabe alegação de omissão sobre o destino dos processos, porque foi fixada a prevenção do juízo e determinada a suspensão por prejudicialidade externa. 3. Não existe omissão relativa às ações federais, diante do não conhecimento do conflito quanto a elas e da possibilidade de sobrestamento a critério do juízo competente. 4. Inexiste contradição entre a necessidade de reunião e a suspensão do feito, pois a medida decorre da prejudicialidade externa. 5. Não há contradição entre a afirmação de competências distintas e a tese sobre uniões concomitantes, dada a delimitação dos efeitos de cada jurisdição."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 53, I, b, 58 e 59; CF, art. 109, I; Lei n. 9.278/1996, art. 9º.

Tese

"1. Não se verifica omissão quanto ao conflito entre juízos federais e à coordenação das ações previdenciárias, pois o acórdão delimitou o objeto do conflito e preservou competências. 2. Não cabe alegação de omissão sobre o destino dos processos, porque foi fixada a prevenção do juízo e determinada a suspensão por prejudicialidade externa. 3. Não existe omissão relativa às ações federais, diante do não conhecimento do conflito quanto a elas e da possibilidade de sobrestamento a critério do juízo competente. 4. Inexiste contradição entre a necessidade de reunião e a suspensão do feito, pois a medida decorre da prejudicialidade externa. 5. Não há contradição entre a afirmação de competências distintas e a tese sobre uniões concomitantes, dada a delimitação dos efeitos de cada jurisdição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.