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Jurisprudências

STJREsp 2.202.514

Competência territorial: liquidação individual de sentença coletiva

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial
  • Liquidação individual de sentença coletiva
  • Juízo aleatório
  • Não caracterização
  • Declinação de ofício
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado.

3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende executar.

4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes.

5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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