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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.339.049

Nulidade de apontamento de protesto

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Nulidade de apontamento de protesto

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, além de óbices por falta de prequestionamento dos arts. 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, e ausência de demonstração de ofensa aos arts. 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de apontamento de protesto, precedida de medida cautelar de sustação de protesto.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes ambas as ações, confirmou a liminar e declarou nulo o apontamento de protesto.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso apenas na medida cautelar, validando o protesto quanto aos títulos com vício de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se não há reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se não há interpretação de cláusulas contratuais, afastando a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (iv) saber se, por versar vício de origem, é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (v) saber se a nota promissória é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, à luz do art. 784, I, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se o acórdão recorrido deixou de apreciar a contrariedade ao art. 295 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, o que inviabiliza o processamento do apelo excepcional.

7. A revisão pretendida demanda incursão em matéria fática e contratual, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, não afastadas pelas razões do agravo interno.

8. O acórdão estadual alinhou-se à orientação do STJ quanto à limitação da cláusula de recompra aos títulos com vício de origem, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. Ausente o prequestionamento do art. 784, I, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não é possível avançar na análise da exigibilidade da nota promissória em sede especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem prequestionamento do art. 784, I, do Código de Processo Civil, é inviável a análise da exigibilidade da nota promissória em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 1.021, § 2º; CC, art. 295.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. A pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem prequestionamento do art. 784, I, do Código de Processo Civil, é inviável a análise da exigibilidade da nota promissória em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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