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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.193.229

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS E CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cédula de crédito comercial, com reconhecimento da intempestividade dos embargos e constituição do título executivo judicial com base no art. 701, § 2º, do CPC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou intempestivos os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, afirmando a incidência automática do art. 701, § 2º, do CPC e a inviabilidade de cognição ampla diante da ausência de embargos tempestivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, por divergência do acórdão estadual quanto à necessidade de prévia verificação da validade da citação e da fluência regular do prazo antes da conversão automática do mandado monitório; (ii) saber se os efeitos da revelia, art. 344 do CPC, são relativos e impõem o exame de matérias de ordem pública, com violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve confronto analítico suficiente, com similitude jurídica, dispensando identidade de rito, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ: o procedimento monitório é de cognição sumária e, não opostos embargos tempestivos, constitui-se automaticamente o título executivo judicial, art. 701, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico específico e detalhado, com paradigmas inadequados e mera transcrição de ementas, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na ação monitória, a fase injuntiva é de cognição sumária e, ausentes embargos tempestivos, o título executivo judicial se constitui automaticamente, art. 701, § 2º, do CPC, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701 § 2º, 7º, 10, 35 II, 344, 489 § 1º, IV, 1.022, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF; STJ, REsp n. 1.783.253/SP.

Tese

"1. Na ação monitória, a fase injuntiva é de cognição sumária e, ausentes embargos tempestivos, o título executivo judicial se constitui automaticamente, art. 701, § 2º, do CPC, o que mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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