Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.065.411

Redução: multa administrativa

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Redução
  • Multa administrativa
  • Desproporcionalidade
  • Modificação do entendimento firmado pelo aresto combatido
  • Impossibilidade
  • Aplicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). REDUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ARESTO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TERCEIRA CONTROVÉRSIA). APLICAÇÃO. SELIC. TAXA LEGAL. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE FUNDAMENTOU O APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (SEGUNDA E QUARTA CONTROVÉRSIAS). ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022)

2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025)

3. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.