STFRHC 261.885 ED
Competência da justiça estadual: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Competência da justiça estadual
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se sustenta a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o delito em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias antecedentes concluíram que os elementos de prova constantes dos autos demonstram a competência da Justiça estadual, não havendo, diante das circunstâncias do caso, constrangimento ilegal a ser sanado, até porque tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta SUPREMA CORTE, segundo a qual “é da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras” (HC 121.283, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/5/2014).
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.