STJRCD no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 2.772.686
Inexistência de previsão legal: descabimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de previsão legal
- Descabimento
Ementa
Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu do pedido de reconsideração porque incabível.
2. Os requerentes alegaram nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleitearam a reconsideração do acórdão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema; e (ii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.
7. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, como vem acontecendo no presente feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido não conhecido com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. 3. A penalidade por litigância de má-fé se aplica na hipótese de provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, e 278, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. 3. A penalidade por litigância de má-fé se aplica na hipótese de provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.