Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. Inadmissibilidade do recurso especial assentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sem impugnação específica de tais fundamentos pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a superar os óbices de inadmissibilidade e afastar a aplicação de jurisprudência consolidada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; a dialeticidade recursal demanda razões concretas e pormenorizadas aptas a infirmar a decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III).
7. O agravante não impugnou de forma específica os óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso, sem indicação precisa de capítulo ou argumento capaz de afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da consonância jurisprudencial.
8. A ausência de impugnação específica autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.