STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.498
Decisão da presidência do STJ: análise de matéria constitucional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão da presidência do STJ
- Análise de matéria constitucional
- Descabimento
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 14 DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite a apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Corte de origem, com lastro no exame das cláusulas contratuais e na apreciação do acervo fático-probatório, afastou a responsabilidade da recorrida pelos defeitos provenientes de eventual falha na prestação de serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.