STJAgInt nos EDcl no REsp 2.157.580
Cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de semestralidades após colação de grau antecipada
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEMESTRALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexigibilidade de débito relativa à cobrança de semestralidades posteriores à colação de grau antecipada amparada pela Lei nº 14.040/2020, com debate sobre enriquecimento sem causa, cláusula abusiva e validade de termo de confissão de dívida, além de alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença para reconhecer a inexigibilidade das semestralidades remanescentes referentes a período sem prestação de serviços educacionais, por violação ao CDC e à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a irrelevância da confissão de dívida, independentemente de vício de consentimento.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, ao demandar a verificação de prestação de serviços educacionais e a ocorrência de contraprestação no período pós-colação de grau, exige reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ, diante da colação de grau antecipada com base na Lei nº 14.040/2020, para validar a cobrança de semestralidades remanescentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral destinada a demonstrar a inexistência de vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida configura cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC.
7. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de semestralidades após o encerramento do vínculo acadêmico por colação de grau antecipada, à luz do CDC, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
8. Aplica-se a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal, ao sustentar contraprestação ou manutenção de estrutura acadêmica em benefício do aluno, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório e de documentos contratuais, em desconformidade com o quadro fático soberanamente fixado pelo Tribunal de origem.
9. A tese jurídica deve ser examinada à luz das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu a ausência de prestação de serviços educacionais no período cobrado; afastar tal premissa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
10. Incide a Súmula 83/STJ, pois há consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a cobrança integral de semestralidade quando inexiste a correspondente prestação de serviços, sendo irrelevante a circunstância de a colação de grau ter ocorrido de forma antecipada com amparo na Lei nº 14.040/2020.
11. Autonomia universitária e força obrigatória dos contratos não afastam a proteção do consumidor frente a obrigações iníquas e abusivas, nem autorizam cobrança por serviços não prestados, em observância ao CDC e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
12. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o feito está adequadamente instruído por elementos documentais e a conclusão pela nulidade da cobrança decorre diretamente da ausência de prestação de serviços, sendo prescindível discutir eventual vício de consentimento na confissão de dívida.
13. Inexistente demonstração de distinguishing capaz de afastar os óbices sumulares, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
14. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.