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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.833.138

Impugnação deficiente: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade. A parte embargada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, ressaltando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). Não há omissão quando a decisão embargada aprecia as teses suscitadas e expõe, ainda que de forma sucinta, as razões que sustentam a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, o que não se verifica quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. Inexiste obscuridade na decisão que permite a compreensão adequada de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo irrelevante eventual discordância da parte com o resultado do julgamento. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão nos dados processuais, inexistindo lapsos formais ou inexatidões evidentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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