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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.368.978

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa e interesse de agir, da adequação da via para exigir contas e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da obrigação de prestar contas, com delimitação da extensão das informações sob posse da intermediadora e os impactos da extinção do fundo; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão delimitou objeto, período, forma mercantil e obrigação de apresentar valores devidos na extinção do fundo; a pretensão de "delimitação adicional" exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão delimita adequadamente o objeto, o período, a forma e os valores devidos na extinção do fundo, sendo vedado ampliar os limites do julgado em embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão delimita adequadamente o objeto, o período, a forma e os valores devidos na extinção do fundo, sendo vedado ampliar os limites do julgado em embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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