STJAgInt no AREsp 2.959.872
Nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas
- Situação peculiar
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INFERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO PECULIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Corte de origem que não se pronunciou de forma expressa e fundamentada a respeito da previsão editalícia no sentido de que o Município não tem obrigação de convocar e nomear o número total de candidatos aprovados, o que afastaria a aplicação do Tema 161/STF. Situação que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Destaque-se que tal omissão é relevante, tendo em vista que esta Corte já decidiu que - em razão dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital - a previsão expressa no edital acerca da possibilidade de preenchimento de número inferior ao das vagas previstas prejudica o direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.