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Jurisprudências

STJEREsp 1.954.686

Nulidade relativa: prejuízo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Nulidade relativa
  • Prejuízo
  • Similitude fática não demonstrada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE AUTORA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.

2. Enquanto o acórdão embargado concluiu que não ficou configurada a nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocultar essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente, na hipótese do caso analisado no acórdão paradigma não ocorreu a prévia comunicação do juízo, reconhecendo-se a preclusão da nulidade, porque a parte tinha antiga ciência do vício processual, mas deixou de alegá-lo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos.

3. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que inaugurou a divergência e lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora), Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

"[...] a Corte Especial firmou o entendimento de que 'não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ' [...]".

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