STJAgInt no AREsp 2.764.399
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.