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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.579

Gratuidade de justiça: pessoa física

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa física
  • Presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC)
  • Possibilidade de exigência de comprovação (art. 99, § 2º, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido demanda reexame fático-probatório.

3. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial) sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.

4. Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e provas.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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