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Jurisprudências

STJRcl 49.519

Usurpação de competência: decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Usurpação de competência
  • Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
  • Impugnação
  • Erro grosseiro

Ementa

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.

1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se caracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão proferida por esta Corte.

2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.

3. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a sistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso para apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta impropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem.

4. Hipótese em que a decisão proferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência desta Corte Superior. Precedentes.

5. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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