STJAgRg no AREsp 3.005.011
Razões genéricas: divergência jurisprudencial fundada em decisões proferidas em ações constitucionais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Razões genéricas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não enfrentou a vedação de utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.