STJAREsp 2.620.383
Multa cominatória: descumprimento de decisão judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa cominatória
- Descumprimento de decisão judicial
- Limitação do valor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não reparatória, sendo destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
2. No caso concreto, a recorrente atrasou o cumprimento da obrigação por mais de 30 dias, comprometendo o tratamento de saúde da parte autora, o que justifica a aplicação da multa.
3. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fornecimento regular do medicamento durante o tratamento, exceto pela última dose, e o depósito judicial do valor correspondente ao custo do fármaco, impõe-se a limitação do valor do teto da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do teto da multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.