STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.787.998
Prestação de contas: segunda fase
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Segunda fase
- Omissão inexistente
- Rediscussão de matéria fática
- Inadequação dos aclaratórios
- Protelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR (SÚMULA 187/STJ). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PROTELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ELEVAÇÃO DA MULTA.
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a insuficiência do preparo, registra a intimação para complementação com valor e prazo definidos e conclui pela deserção diante da inércia da parte, aplicando a Súmula 187/STJ.
2. A alegação sobre dificuldades operacionais do sistema de GRU não afasta o dever de preparo nem autoriza nova intimação.
3. Embargos de declaração não servem para rediscutir fatos e documentos nem para suprir diligência da parte; o que confirma o caráter protelatório dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para 5%, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.