STJAgInt na SLS 3.507
Contratação de advogado por município: grave lesão à ordem e à economia públicas
Relator(a): Herman Benjamin
- Contratação de advogado por município
- Grave lesão à ordem e à economia públicas
- Ausência de comprovação do dano alegado
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
2. No presente caso, contudo, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir a representação nesses feitos.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de Carnaubal.
4. Ocorre, todavia, que o pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na SLS n. 1.834/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. Nessa mesma linha, as decisões monocráticas: SLS n. 3.277, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2023; e SLS n. 2.909, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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