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Jurisprudências

STJREsp 2.265.638

Intimação da sentença: descumprimento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação da sentença
  • Descumprimento
  • Nulidade
  • Insuficiência, no caso, para a abertura do prazo do recurso
  • Distinção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ARTS. 272, § 5º, E 1.003 DO CPC. COMUNICAÇÃO REALIZADA À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA A ABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. SÚMULA 410/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado implica nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. A comunicação realizada à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não supre, na hipótese dos autos, a intimação do advogado exigida pelos arts. 272, § 5º, e 1.003 do Código de Processo Civil para a fluência do prazo recurso.

3. A intimação pessoal da parte, exigida para a incidência de multa cominatória, possui finalidade distinta da intimação destinada ao exercício do direito de recorrer.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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