STJREsp 2.265.638
Intimação da sentença: descumprimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação da sentença
- Descumprimento
- Nulidade
- Insuficiência, no caso, para a abertura do prazo do recurso
- Distinção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. ARTS. 272, § 5º, E 1.003 DO CPC. COMUNICAÇÃO REALIZADA À PESSOA JURÍDICA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, PARA A ABERTURA DO PRAZO DO RECURSO. SÚMULA 410/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O desatendimento de pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado implica nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. A comunicação realizada à pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico não supre, na hipótese dos autos, a intimação do advogado exigida pelos arts. 272, § 5º, e 1.003 do Código de Processo Civil para a fluência do prazo recurso.
3. A intimação pessoal da parte, exigida para a incidência de multa cominatória, possui finalidade distinta da intimação destinada ao exercício do direito de recorrer.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.