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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.617

Benefício previdenciário: salário-maternidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais.

2. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da ausência de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada atividade rural.

3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente à Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ.

4. Ademais, as instâncias ordinárias assinalaram que as provas apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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