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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.724.646

A corte local reconhece a inexistência de necessidade na manutenção da verba no caso

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO ALIMENTANTE. A CORTE LOCAL RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE NA MANUTENÇÃO DA VERBA NO CASO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (AgInt no AREsp n. 2.018.788/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).

2. No caso concreto, a exoneração foi embasada na ausência de comprovação da necessidade por parte da alimentada. Assim, denota-se que o Tribunal estadual está em consonância com entendimento desta Corte Superior.

3. Para modificar o entendimento da Corte de origem acerca da possibilidade de exoneração de alimentos seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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