STJAgInt no AREsp 2.926.729
Rescisão contratual: restituição de valores pagos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão contratual
- Restituição de valores pagos
- Comissão de corretagem
- Honorários advocatícios
- Divergência jurisprudencial
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Comissão de corretagem. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.
2. Decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída, considerando a relação de consumo e a culpa exclusiva da vendedora, e se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
5. A fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 foi considerada razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que não avançou na fase instrutória.
6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 725 e 884; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.
Tese
1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.