Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.729

Rescisão contratual: restituição de valores pagos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão contratual
  • Restituição de valores pagos
  • Comissão de corretagem
  • Honorários advocatícios
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Comissão de corretagem. Honorários advocatícios. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e multa c/c indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos, incidência de multa por atraso na obra e indenização por danos morais.

2. Decisão de primeiro grau declarou a resolução do contrato por culpa da ré, reconheceu a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas, condenou à devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 7.000,00. A Corte estadual negou provimento à apelação e não conheceu do adesivo, mantendo a sentença.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída, considerando a relação de consumo e a culpa exclusiva da vendedora, e se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se na relação de consumo e na culpa exclusiva da vendedora, justificando a restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

5. A fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 foi considerada razoável e proporcional à complexidade e à natureza do debate, que não avançou na fase instrutória.

6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 725 e 884; CPC, arts. 85 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.

Tese

1. Rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.