STJAgInt no AREsp 3.157.580
Instrumento particular de confissão de dívida: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Não há impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o agravo em recurso especial não indica quais questões relevantes teriam deixado de ser examinadas pelo Tribunal de origem nem enfrenta a conclusão de que o acórdão recorrido apreciou suficientemente a controvérsia.
3. A alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de liquidez e exigibilidade do título foi firmada a partir da interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas e probatórias relacionadas ao encontro de contas, ao pagamento por comissionamento e ao fornecimento de veículos.
4. A ausência de argumentação destinada a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil mantém íntegro o fundamento relativo à falta de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial.
5. Não é possível suprir, nas razões do agravo interno, deficiência argumentativa verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.