STJAgInt no AREsp 3.038.226
Princípio da dialeticidade: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. Em suas razões, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, enquanto a parte agravada, em contraminuta, pugna pela manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, no qual a parte não impugna de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - em especial o óbice da Súmula 7 do STJ -, pode ser conhecido, ou se incide o óbice da Súmula 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, o que é reforçado pelo art. 932, III, do CPC/2015.
5. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendiam o reexame de provas e de que a matéria seria apenas de direito.
6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 7, a demonstração, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, de como seria possível modificar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
7. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.