STJREsp 1.976.312
Penhora de valores em poupança: impenhorabilidade até 40 salários mínimos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de valores em poupança
- Impenhorabilidade até 40 salários mínimos
- Possibilidade de penhora para honorários advocatícios
- Natureza alimentar da verba
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º, CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.153. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que manteve a desconstituição da penhora sobre valores depositados em poupança por serem inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade do art. 833, caput, X, do CPC.
2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença, envolvendo bloqueio de valores oriundos de FGTS em conta poupança e a alegada aplicação da exceção do art. 833, § 2º, do CPC para satisfação de honorários advocatícios.
3. A Corte de origem confirmou a impenhorabilidade da poupança até o limite legal e afastou a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC aos honorários, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em poupança para pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante n. 47.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.153 (REsp n. 1.954.380/SP), firmou que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, que se refere à prestação alimentícia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.153 do STJ, a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, reservada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 47; STJ, Recurso especial n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024.
Tese
"1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.153 do STJ, a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015, reservada ao pagamento de prestação alimentícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, impondo o não conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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