STJAgInt no REsp 2.174.038
Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados, inclusive em matérias de ordem pública; ausente o prequestionamento, incidem os óbices consagrados nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao vício específico; sem essa indicação, não se configura a hipótese legal.
3. Persistindo a ausência de prequestionamento e não atendidos os requisitos do prequestionamento ficto, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso especial na parte relativa à tese contratual.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.