STJEDcl no AREsp 3.076.959
Alegadas omissão e obscuridade: acórdão que enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade na via integrativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios não delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.