STJAREsp 2.674.040
Incidência de óbices sumulares e preclusão consumativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Incidência de óbices sumulares e preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c/c indenização por retenção indevida de valores e vício de consentimento em recibo, com pedidos de restituição e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o recibo, condenou à restituição de R$ 6.592,54 com correção e juros desde a citação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 com correção e juros desde a citação e estabeleceu honorários de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, afastou prescrição por preclusão, rejeitou cerceamento de defesa, preservou nulidade do recibo e condenações, apenas aplicou correção pelo IGPM/FGV e manteve a improcedência da reconvenção; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação sob os arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova, à luz dos arts. 355, I, e 369, do CPC; (iii) saber se houve distribuição indevida do ônus da prova e violação da paridade de tratamento, sob os arts. 7º e 373, I, do CPC; (iv) saber se questão preliminar suscitada nas contrarrazões deixou de ser decidida antes do mérito, em afronta ao art. 938 do CPC; (v) saber se a pretensão estaria prescrita, com possibilidade de conhecimento em apelação, conforme os arts. 206, § 3º, V, do CC, e 1.009, § 1º, do CPC; (vi) saber se inexistiu erro substancial apto a anular o recibo, nos termos do art. 138 do CC; (vii) saber se a quitação e as circunstâncias demonstrariam pagamento, aplicando-se o art. 320, parágrafo único, do CC; (viii) saber se os juros moratórios dos danos morais devem fluir do arbitramento, sob o art. 407 do CC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e ao termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos de declaração foram devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a desnecessidade da prova oral foi reconhecida com base no conjunto fático-probatório.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação nas alegações sobre os arts. 7º e 373, I, do CPC, art. 138 do CC, art. 320, parágrafo único, do CC e art. 938 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, pois a matéria, decidida em interlocutória não agravada, sujeita-se à preclusão consumativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da ausência de prequestionamento e dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento e pelos óbices aplicados.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 373, I, 489, §§ 1º e 3º, IV, 938, 1.009, § 1º, 1.015, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 138, 206, § 3º, V, 320, parágrafo único, e 407; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2145021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 2110890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e os embargos são apreciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se funda na suficiência do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com fundamentação deficiente sobre ônus da prova, erro substancial, quitação e julgamento de preliminar. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição quando já decidida em interlocutória não impugnada, sujeitando-se à preclusão. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento e pelos óbices aplicados.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.