STJAgInt na TutAntAnt 659
Supressão de instância: impossibilidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência do STJ para atribuir efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
2. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a formulação de tal requerimento antes do marco legal, o que se verifica é que, na hipótese dos autos, o agravo interno interposto pelos agravantes ainda não foi apreciado pelo tribunal estadual, o que torna inadmissível a via processual eleita, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.