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Jurisprudências

STJAgInt no RtPaut no Ag 1.275.461

Suspensão do processo por prejudicialidade externa

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Suspensão do processo por prejudicialidade externa
  • Coisa julgada material superveniente
  • Ausência de identidade de objetos e causas de pedir
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO.

I - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa resta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso Especial n. 1.774.301/SP.

II - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda, pretende-se provimento declaratório da inexistência de relação jurídica impondo o dever de pagar a Terminal Handling Charge 2 (THC2), ao passo que, nos Processos ns. 0009820.26.2011.8.26.0562 e 0014995-56.2005.403.6100, não houve decisão judicial a respeito da matéria, mas, tão somente, pronunciamento sobre a nulidade de atos administrativos exarados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP).

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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