STJAREsp 2.504.012
Execução de título extrajudicial: manutenção de registro de penhora na junta comercial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução de título extrajudicial
- Manutenção de registro de penhora na junta comercial
- Competência do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE PENHORA NA JUNTA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 127-A DA LEI 6.015/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As matérias referentes aos arts. 134 do CPC e 127-A da Lei 6.015/1973 não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, carece o recurso do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o art. 37, é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.