STJAgInt no AREsp 2.535.187
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDENTE DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e insuficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que rejeitou apelação cível em ação de prestação de contas, por entender que as contas foram apresentadas de forma irregular e os documentos não guardavam pertinência com o objeto da demanda.
3. A decisão agravada reconheceu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as teses levantadas, inexistindo contradição interna ou omissão.
4. A rejeição de provas foi justificada pelo juízo de origem com base na suficiência dos documentos existentes nos autos, o que impede a análise da controvérsia no recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
5. As contas foram consideradas improcedentes por apresentarem documentos sem relação com o objeto da ação, e não por ausência de forma mercantil. A modificação do entendimento demandaria revolvimento do acervo probatório.
6. A tese de impugnação genérica também não prospera, pois o Tribunal local reconheceu a existência de impugnação expressa, sendo incabível novo exame nesta instância.
7. A análise de dissídio jurisprudencial fica prejudicada, diante da aplicação da Súmula 7/STJ ao mérito da controvérsia.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.