STJAgInt no AREsp 2.634.575
Execução de título extrajudicial: litigância de má-fé
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Litigância de má-fé
- Rexame de fatos e provas
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da valorização dos imóveis penhorados após a pandemia de Covid-19 justifica a desnecessidade de nova avaliação, à luz do art. 873, inciso II, do CPC; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos IV e VI, do CPC, foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a valorização do imóvel penhorado, objetivando a realização de nova avaliação judicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
4. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundamentada na resistência injustificada ao andamento do processo e na provocação de incidentes manifestamente infundados, demandaria reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.