STJAgInt no AREsp 3.008.690
Dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 477 do Código de Processo Civil e ao direito constitucional à ampla defesa, em razão do indeferimento de produção de quesitos suplementares na decisão de primeiro grau.
3. A parte agravante reiterou os argumentos de mérito que fundamentaram seu recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, a ponto de impedir o conhecimento do agravo interno; e (ii) saber se a mera reiteração das teses de mérito é suficiente para reformar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão atacada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.